A rescisão indireta é uma modalidade de término do vínculo decorrente de falta grave atribuída ao empregador. Não se confunde com pedido de demissão nem resulta automaticamente de qualquer divergência no trabalho.
Quais situações podem fundamentar o pedido?
O art. 483 da CLT prevê hipóteses como exigências contrárias à lei ou ao contrato, rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento contratual e atos lesivos nas condições legais. A identificação da hipótese depende dos fatos e de sua gravidade.
Atrasos salariais reiterados, falta de FGTS e assédio podem ser relevantes, mas precisam ser examinados com as provas. Uma tarefa diferente da rotina não é, por si só, falta grave: importam contrato, compatibilidade e contexto.
Quais documentos ajudam?
- Contrato e registros de trabalho.
- Holerites e comprovantes de pagamento.
- Extrato do FGTS.
- Comunicações e registros lícitos dos fatos.
- Documentos de saúde e segurança, quando pertinentes.
Posso deixar de comparecer?
Essa decisão exige orientação individual. A CLT disciplina situações específicas de permanência ou não no serviço durante a discussão, e a estratégia não deve ser escolhida apenas com base em uma lista da internet.
Quais são os efeitos?
Se reconhecida, a rescisão indireta pode gerar verbas correspondentes à dispensa sem justa causa, como aviso, férias, 13º e direitos relativos ao FGTS, conforme os requisitos. O reconhecimento em juízo também é tratado pelo Tema 52 do TST quanto à multa do art. 477, § 8º.
Para a empresa, a prevenção inclui regularidade dos pagamentos, depósitos, condições de trabalho e resposta documentada a reclamações. Para o trabalhador, a organização das provas ajuda a avaliar a providência cabível sem prometer resultado.
Fontes: CLT, art. 483; TST: Tema 52.
Revisão editorial e jurídica: 05/11/2026. Informação geral, sujeita às particularidades do caso.
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