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TELETRABALHO / HOME-OFFICE/ TRABALHO REMOTO

Atualizado: 2 de abr.

O aumento do número de profissionais que atuam à distância levou à criação de uma lei ( Lei nº14.442/22) que altera pontos importantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Um deles diz respeito ao controle de jornada, que se torna obrigatório no teletrabalho, a não ser para empregados remunerados por produção ou tarefa. ⠀


A nova lei define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo.


Essa modalidade de prestação de serviços deverá constar expressamente do contrato de trabalho ou por aditamento. Por isso recomendamos que se faça um aditamento do contrato de trabalho constando essas alterações, qual a jornada e intervalo, como será feito o controle, bem como a existência ou não de grupos de whatsapp e horários de uso, evitando-se a descaracterização do teletrabalho e eventual "passivo trabalhista", bem como autuações da fiscalização.


A mudança traz mais segurança ao trabalhador em relação à jornada porque ter intervalos durante o expediente e um limite de horas trabalhadas são questões de saúde laboral, que embora não evite as horas extras, auxilia para evitar abusos e proporciona a auto-educaçao quanto ao controle de tempo pelo trabalhador, bem como para que alguns empregadores entendam que o seu colaborador tem outras atividades e obrigações sociais.


Esse controle de jornada acaba sendo uma faca de dois gumes porque ao mesmo tempo que busca evitar o excesso de trabalho e delimitação dos momentos em que o trabalhador poderá ser solicitado, também pode levar a uma descaracterização da flexibilidade do "home office".


Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes e não deverá mais haver prazos para troca (exceção feita aos contratos entre operadora e empregador vigentes).


Um outro ponto bastante releante, mas que não consta dessa alteração legislativa, é a conscientização para uso de mobiliário e condições de ergonomia adequadas (como cadeira com enconsto, apoio de pés para baixinhos, altura de mesa, posição de teclado etc) com vistas a preservação da saúde.


Acreditamos que a regulamentação do tema está apenas no início e certamente passará por transformações com o amadurecimento da sociedade nesse aspecto.


Se gostou , curta , salve e compartilhe. 😊😉


Fonte inspiradora:@vocesa @agenciasenado


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